Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos Municípios:
I
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem;
II
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos neste decreto, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social; III- efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV
garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
V
manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
VI
garantir a fidedignidade das informações registradas no sistema Pró-Social; VII- desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa; VIII- acompanhar, sistematicamente, o cumprimento das condicionalidades dos jovens beneficiários;
IX
providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa.