Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.922 de 12 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Secretaria Estadual da Educação:
I
matricular os jovens no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial em qualquer época do ano letivo;
II
informar, bimestralmente, a frequência escolar dos jovens participantes do programa;
III
informar semestralmente/anualmente aprovação, reprovação e abandono escolar dos beneficiários do programa;
IV
informar quais as escolas, com base no desempenho, prioritárias para a inclusão de jovens no programa;
V
disponibilizar as unidades escolares, especialmente as participantes do Programa Escola da Família, para a realização de ações complementares aos beneficiários do Ação Jovem.