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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, previsto no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Cultura conta com:

I

Câmaras Setoriais;

II

Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º

As Câmaras Setoriais do Conselho serão definidas e instaladas, mediante resolução, a critério do Secretário da Cultura, diante das necessidades da Pasta, consideradas suas atividades finalísticas.

§ 2º

A unidade a que se refere o inciso II deste artigo tem o nível hierárquico de Serviço.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Cultura é composto dos seguintes membros:

I

o Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II

o Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura, que é seu Vice-Presidente;

III

1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta;

IV

1 (um) representante de cada uma das Câmaras Setoriais do Conselho.

§ 1º

Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

I

opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II

manifestar-se sobre os assuntos oriundos de suas Câmaras Setoriais ou que por elas tenham transitado.

Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete:

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 7º

As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura serão compostas, cada uma, de 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I

o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente;

II

6 (seis) representantes:

a

da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas; e/ou

b

de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, além de notória especialização.

§ 1º

O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura.

§ 2º

Os membros das Câmaras a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário da Cultura para um mandato de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

Art. 8º

As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

prover suporte técnico para as decisões do Conselho;

II

atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

III

apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Art. 9º

Ao Presidente das Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura compete, em relação a cada uma:

I

dirigir suas atividades;

II

convocar e presidir suas reuniões.

Art. 10

As decisões de cada Câmara Setorial do Conselho Estadual de Cultura serão tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 11

Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Câmara Setorial, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 12

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Cultura ou de suas Câmaras Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 13

As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Câmara Setorial não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 14

O Conselho Estadual de Cultura e as Câmaras Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 15

O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura, inclusive de suas Câmaras Setoriais.

Art. 16

O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.

Art. 17

O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

as previstas nos artigos 108 e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, 5 de julho de 2006;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .

Art. 18

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 17 e 123 a 134 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008