Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete:
I
representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.