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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

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Art. 7º

As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura serão compostas, cada uma, de 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I

o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente;

II

6 (seis) representantes:

a

da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas; e/ou

b

de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, além de notória especialização.

§ 1º

O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura.

§ 2º

Os membros das Câmaras a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário da Cultura para um mandato de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.958 /2008