Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura serão compostas, cada uma, de 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I
o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente;
II
6 (seis) representantes:
a
da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas; e/ou
b
de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, além de notória especialização.
§ 1º
O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura.
§ 2º
Os membros das Câmaras a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário da Cultura para um mandato de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.