Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Estadual de Cultura e as Câmaras Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
I
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
II
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.