JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Conselho Estadual de Cultura e as Câmaras Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.958 /2008