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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

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Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete:

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.958 /2008