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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

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Art. 15

O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura, inclusive de suas Câmaras Setoriais.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 52.958 /2008