Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Cultura é composto dos seguintes membros:
I
o Secretário da Cultura, que é seu Presidente;
II
o Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura, que é seu Vice-Presidente;
III
1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta;
IV
1 (um) representante de cada uma das Câmaras Setoriais do Conselho.
§ 1º
Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.