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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.958 de 05 de maio de 2008

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Cultura é composto dos seguintes membros:

I

o Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II

o Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura, que é seu Vice-Presidente;

III

1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta;

IV

1 (um) representante de cada uma das Câmaras Setoriais do Conselho.

§ 1º

Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 52.958 /2008