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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003 , é órgão colegiado de caráter consultivo com o objetivo de propor diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, visando a garantir o direito ao alimento e à nutrição para a população do Estado de São Paulo, independentemente de idade e condição social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.

Art. 3º

Compete ao CONSEA-SP:

I

acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado; III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI

instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII

sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar;

VIII

formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;

IX

sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º

O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I

23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:

a

11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais: 1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário; 2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico; 4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; 5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

b

1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c

2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária;

d

1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

1 (um) da Secretaria da Educação;

f

1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g

1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

h

1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

i

1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

j

1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

l

1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

m

1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II

23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:

a

1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;

b

6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.

Parágrafo único

- A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 5º

O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.

§ 1º

Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta.

§ 2º

Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º

O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º

Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado.

§ 5º

O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º

A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.

§ 7º

A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.

§ 8º

Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.

Art. 6º

As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:

I

as Regiões Administrativas do Estado;

II

as Regiões Metropolitanas do Estado.

§ 1º

A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.

§ 2º

As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

§ 3º

As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

§ 4º

As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP conta com:

I

Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo;

II

Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 , na seguinte conformidade:

a

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

b

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

c

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

d

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

e

Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

Parágrafo único

- Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.

Art. 8º

A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I

prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do conselho;

II

elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

III

coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

IV

elaborar as atas das reuniões do Conselho;

V

elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI

controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

VII

manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

VIII

registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

IX

manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

X

executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

XI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 9º

Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:

I

a prestação de serviços de suporte administrativo;

II

a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões.

Art. 10

Sempre que necessário, será constituída temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável.

§ 1º

A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º

Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de formação da comissão.

§ 3º

A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP.

§ 4º

A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 5º

Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.

§ 6º

A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 11

Compete à Comissão Técnica Institucional:

I

dar suporte técnico às atividades do CONSEA-SP;

II

acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III

levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-SP.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013

Art. 12

Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

Art. 12

Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 - Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto.

Art. 13

Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da Região Leste e da Região Oeste.

Parágrafo único

- É exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

Art. 14

O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 15

O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 16

Na preparação das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas.

§ 1º

As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Art. 17

O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas.

Art. 18

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.

Art. 19

As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013

Art. 20

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 ;

II

o Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005 ;

III

o Decreto nº 50.978, de 20 de julho de 2006 ;

IV

o Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006 ;

V

os artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 .


Anexo
ANEXO I - retificação abaixo - a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IJoão Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IRudnéia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA ANEXO II - retificação abaixo - a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACÂNCIADOPARA Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exoneração (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS Assistente Técnico de Direção II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exoneração (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS Retificações do D.O. de 29-4-2008 Nos Anexos I e II, leia-se como segue e não como constou: ANEXO I a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 CARGOREF.E.V.SQCOCUPANTESRGDOPARA Analista de Recursos Humanos11CSQC-ICleiton Gentili33.156.208-XQSEADSQSAA Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElaine Bastos29.503.672-2QSEADSQSAA Analista de Recursos Humanos11CSQC-IElisabeth Maria Valetta4.654.714QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IJoão Batista Donadio6.764.095QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IMiguel Dimas Negri18.390.506-4QSEADSQSAA Analista para Modernização Administrativa11CSQC-IRudnéia Carla Augusto25.363.634-6QSEADSQSAA ANEXO II a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 CARGOREF.E.V.SQCEX-OCUPANTESR.G.MOTIVO DA VACÂNCIADOPARA Assistente de Planejamento e Controle I17CSQC-ILuiz Eduardo Penteado Borgo26.537.725Exoneração (DOE 27/04/2007)QSHQSEADS Assistente Técnico de Direção II19CSQC-IMaria Aparecida Reis Bressane3.654.110Exoneração (DOE 13/02/1992)QSMAQSEADS
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