Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP passa a ser vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, instituído pelo Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003 , é órgão colegiado de caráter consultivo com o objetivo de propor diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, visando a garantir o direito ao alimento e à nutrição para a população do Estado de São Paulo, independentemente de idade e condição social, objetivando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.
articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado; III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;
11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais: 1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário; 2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico; 4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; 5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;
6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.
- A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.
Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta.
Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado.
O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.
A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.
A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.
Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.
As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:
A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.
As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.
As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.
Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, criados pelo artigo 1º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006 , na seguinte conformidade:
- Fica mantido para as unidades de que trata este artigo o nível hierárquico de Departamento Técnico.
A Secretaria Executiva a que alude o artigo 7º, inciso I, deste decreto, tem as seguintes atribuições:
coordenar, supervisionar dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;
manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;
executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;
Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:
a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões.
Sempre que necessário, será constituída temporariamente, pelo CONSEA-SP, Comissão Técnica Institucional de acordo com o respectivo assunto de segurança alimentar e nutricional sustentável.
A Comissão Técnica de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.
Os representantes a que alude o § 1º deste artigo serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no CONSEA-SP, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir pela necessidade de formação da comissão.
A Comissão Técnica objeto deste artigo será coordenada por um de seus componentes e terá como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do CONSEA-SP.
A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias do CONSEA-SP, das quais receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
Os servidores que compuserem a Comissão Técnica serão convocados sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.
A participação na Comissão Técnica a que se refere este artigo não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
acompanhar as ações do CONSEA-SP sob os aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013
Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram este decreto. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:
Ficam transferidos, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes dos Anexos I, e nos termos do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995 - Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis, os cargos constantes do Anexo II, que integram este decreto.
Ficam mantidas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as 6 (seis) funções de serviço público de Diretor Técnico de Departamento classificadas pelo artigo 5º do Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006, e destinadas à Secretaria Executiva do CONSEA-SP e aos Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo, da Região Norte, da Região Sul, da Região Leste e da Região Oeste.
- É exigido dos servidores designados para as funções de serviço público de que trata este artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
O CONSEA-SP poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações, diagnósticos e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
O Presidente do CONSEA-SP poderá convidar a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de suas respectivas áreas de atuação.
Na preparação das propostas a serem apreciadas nos termos do artigo anterior, o CONSEA-SP poderá contar com câmaras temáticas.
As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas em estudo.
O CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, compostos por representantes da sociedade civil e/ou do Governo do Estado, de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas especificas.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providencias necessárias ao adequado funcionamento do CONSEA-SP, da Comissão Técnica Institucional, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO e do Gabinete do Secretario.
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: