JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:

I

as Regiões Administrativas do Estado;

II

as Regiões Metropolitanas do Estado.

§ 1º

A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.

§ 2º

As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

§ 3º

As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

§ 4º

As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008