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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 5º

O CONSEA-SP terá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções entre os representantes do poder público estadual e da sociedade civil.

§ 1º

Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante do poder público estadual, será esta exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em seus impedimentos e ausências pelo Secretário Adjunto da referida Pasta.

§ 2º

Cabendo a presidência do CONSEA-SP a representante da sociedade civil, dar-se-á sua designação pelo Governador do Estado mediante lista tríplice apresentada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º

O Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do CONSEA-SP serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Presidente do colegiado, referendada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º

Os demais membros do CONSEA-SP, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado.

§ 5º

O mandato dos demais membros do CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º

A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo CONSEA-SP ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.

§ 7º

A perda de mandato de membro do CONSEA-SP será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.

§ 8º

Concluídos os mandatos, os membros do CONSEA-SP permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros designados.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008