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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 6º

As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:

I

as Regiões Administrativas do Estado;

II

as Regiões Metropolitanas do Estado.

§ 1º

A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.

§ 2º

As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.

§ 3º

As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.

§ 4º

As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008