Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS terão suas atividades definidas em conformidade com:
I
as Regiões Administrativas do Estado;
II
as Regiões Metropolitanas do Estado.
§ 1º
A Região Metropolitana da Grande São Paulo terá 2 (duas) CRSANS, sendo que 1 (uma) terá suas atividades voltadas para a Capital e 1 (uma) se incumbirá das atividades dirigidas aos demais Municípios da Grande São Paulo.
§ 2º
As CRSANS definirão seus objetivos, composições e atividades em instrumento próprio, inclusive para o fim de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto, em consonância com o disposto neste diploma legal e no regimento interno do CONSEA-SP.
§ 3º
As datas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Executiva do CONSEA-SP.
§ 4º
As CRSANS encaminharão relatórios semestrais contendo dados de atividades, conforme modelo proposto pelo CONSEA-SP.