Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CONSEA-SP:
I
acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II
articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado; III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV
propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V
propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI
instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII
sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar;
VIII
formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;
IX
sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;
X
elaborar seu regimento interno.