Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I
23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:
a
11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais: 1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário; 2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico; 4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; 5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
b
1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
c
2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária;
d
1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e
1 (um) da Secretaria da Educação;
f
1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
g
1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
h
1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
i
1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;
j
1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;
l
1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m
1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
II
23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:
a
1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;
b
6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.
Parágrafo único
- A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.