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Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 4º

O CONSEA-SP será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I

23 (vinte e três) representantes do poder público estadual, sendo:

a

11 (onze) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais: 1. 2 (dois) do Gabinete do Secretário; 2. 3 (três) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; 3. 4 (quatro) da Agência Paulista de Tecnologia doa Agronegócios - APTA, sendo 1 (um) do Instituto Agronômico, 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola e 1 (um) do Instituto Biológico; 4. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; 5. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

b

1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c

2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1(um) do Centro de Vigilância Sanitária;

d

1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

1 (um) da Secretaria da Educação;

f

1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g

1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

h

1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

i

1 (um) do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo;

j

1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

l

1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

m

1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II

23 (vinte e três) representantes da sociedade civil, sendo:

a

1 (um) de cada Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, a que se refere o artigo 6º deste decreto, no total de 17 (dezessete), indicados por organizações não-governamentais ou entidades que possuam atividades relacionadas a segurança alimentar e nutricional sustentável;

b

6 (seis) representantes dos setores agropecuário e agroindustrial, de personalidades com contribuição na área de segurança alimentar e nutricional sustentável e de instituições de educação e pesquisa.

Parágrafo único

- A participação no CONSEA-SP não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 4º, I, c do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008