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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 19

As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.146, de 30 de abril de 2013

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008