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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 9º

Os Grupos Técnicos de que trata o artigo 7º, inciso II, deste decreto, têm por finalidade apoiar as comissões regionais a que alude o artigo 6º deste diploma legal, consoante distribuição a ser disciplinada pelo CONSEA-SP, em especial, mediante:

I

a prestação de serviços de suporte administrativo;

II

a realização de estudos, pesquisas e pareceres sobre assuntos voltados à segurança alimentar para a consecução dos objetivos do CONSEA-SP em suas respectivas regiões.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008