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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.940 de 28 de abril de 2008

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Art. 3º

Compete ao CONSEA-SP:

I

acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do Estado; III- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para a política e o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI

instalar e apoiar as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS, bem assim incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá diálogo constante, visando à consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VII

sugerir ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar;

VIII

formular e sugerir políticas públicas de segurança alimentar voltadas a segmentos específicos da população, respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;

IX

sugerir ações de proteção e de resgate aos valores do patrimônio cultural alimentar;

X

elaborar seu regimento interno.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 52.940 /2008