Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Vide art. 31-A do Decreto nº 48.275, de 24/9/2021, com produção de efeitos a partir do término da vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA no Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
– O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.
– A atividade de auditoria interna é exercida pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
auditoria interna: a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
auditoria: o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
adição de valor: a avaliação objetiva e relevante que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
abordagem sistemática e disciplinada: a noção de que o trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente evidenciado;
controle: ação voltada para o gerenciamento de riscos e aumento da probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão alcançados;
controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;
opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna, relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do trabalho;
serviço de avaliação: atividade de auditoria interna que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
serviço de consultoria: atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica;
serviço de apuração: atividade de auditoria interna que consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;
unidade auditada: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou macroprocesso, processo, unidade gestora ou objeto sobre o qual incide um trabalho da unidade de auditoria interna;
unidades de auditoria interna: as unidades administrativas da Auditoria-Geral da CGE, as controladorias setoriais e seccionais, respectivamente, dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo, além das unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.
– As unidades de auditoria interna têm por finalidade aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com vistas a contribuir com a gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação, consultoria e apuração, para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.
– As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:
– Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.
aplicar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;
– A unidade de auditoria interna poderá prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar a unidade auditada na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada.
– A unidade de auditoria interna deverá ser comunicada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a ocorrência de qualquer trabalho de fiscalização promovido por entidades governamentais, para fins de conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências.
– A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada, a realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programados para o exercício em curso.
– As solicitações de auditoria deverão ser respondidas tempestivamente pelas unidades auditadas, mediante apresentação de documentos, processos e informações objetivas, que possibilitam a análise e a formação de opinião de trabalho dos auditores, observado os prazos estabelecidos, sempre que possível, em acordo com a unidade examinada.
– A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira de Auditor Interno.
– A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação do Controlador-Geral do Estado.
– Os auditores internos terão acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
– Os auditores internos deverão observar e aplicar, no desempenho de suas funções, os aspectos técnicos, procedimentos e normas de conduta previstos nos regulamentos do órgão ou da entidade e da CGE, no Código de Ética do Poder Executivo Estadual e da CGE, e demais normas de auditoria aplicáveis às boas práticas nacionais e internacionais.
– Os documentos e informações acessados pela unidade de auditoria interna na realização dos trabalhos de avaliação e consultoria serão tratados de forma compatível com o grau de confidencialidade classificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
– O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.
– O art. 5º do Decreto nº 43.361, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.".
– O inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 43.817, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;".
– O art. 32 do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – Caberá ao controle interno da gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social verificar a prestação de contas apresentada pelo empreendedor.".
– O art. 9º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – O controle interno de gestão dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores, designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste decreto.".
– A Controladoria-Geral do Estado deverá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
ROMEU ZEMA NETO ================================ Data da última atualização: 1º/6/2023.