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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 2º

– A atividade de auditoria interna é exercida pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:

I

Controladoria Geral do Estado – CGE, órgão central do sistema de controle interno;

II

controladorias setoriais;

III

controladorias seccionais;

IV

unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022