Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I

auditoria interna: a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II

auditoria: o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;

III

adição de valor: a avaliação objetiva e relevante que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV

abordagem sistemática e disciplinada: a noção de que o trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente evidenciado;

V

controle: ação voltada para o gerenciamento de riscos e aumento da probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão alcançados;

VI

controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

VII

governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VIII

gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

IX

opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna, relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do trabalho;

X

serviço de avaliação: atividade de auditoria interna que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;

XI

serviço de consultoria: atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica;

XII

serviço de apuração: atividade de auditoria interna que consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XIII

unidade auditada: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou macroprocesso, processo, unidade gestora ou objeto sobre o qual incide um trabalho da unidade de auditoria interna;

XIV

unidades de auditoria interna: as unidades administrativas da Auditoria-Geral da CGE, as controladorias setoriais e seccionais, respectivamente, dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo, além das unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.