Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:
I
alcance dos objetivos estratégicos;
II
confiabilidade e integridade das informações;
III
eficácia e eficiência das operações e programas;
IV
salvaguarda de ativos;
V
conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.
Parágrafo único
– Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.