JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:

I

alcance dos objetivos estratégicos;

II

confiabilidade e integridade das informações;

III

eficácia e eficiência das operações e programas;

IV

salvaguarda de ativos;

V

conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022