Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A unidade de auditoria interna poderá prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar a unidade auditada na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada.