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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 18

– O art. 5º do Decreto nº 43.361, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.".

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022