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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 15

– Os auditores internos deverão observar e aplicar, no desempenho de suas funções, os aspectos técnicos, procedimentos e normas de conduta previstos nos regulamentos do órgão ou da entidade e da CGE, no Código de Ética do Poder Executivo Estadual e da CGE, e demais normas de auditoria aplicáveis às boas práticas nacionais e internacionais.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022