Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:

I

alcance dos objetivos estratégicos;

II

confiabilidade e integridade das informações;

III

eficácia e eficiência das operações e programas;

IV

salvaguarda de ativos;

V

conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.