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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 9º

– A unidade de auditoria interna deverá ser comunicada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a ocorrência de qualquer trabalho de fiscalização promovido por entidades governamentais, para fins de conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências.