Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 43.817, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;".