Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.
– O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.