Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As unidades de auditoria interna têm por finalidade aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com vistas a contribuir com a gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação, consultoria e apuração, para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.