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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 21

– O art. 9º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – O controle interno de gestão dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores, designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste decreto.".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022