Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.