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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 11

– As solicitações de auditoria deverão ser respondidas tempestivamente pelas unidades auditadas, mediante apresentação de documentos, processos e informações objetivas, que possibilitam a análise e a formação de opinião de trabalho dos auditores, observado os prazos estabelecidos, sempre que possível, em acordo com a unidade examinada.