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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 20

– O art. 32 do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – Caberá ao controle interno da gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social verificar a prestação de contas apresentada pelo empreendedor.".

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022