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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 7º

– Para a realização do trabalho de auditoria, a equipe de auditoria deverá:

I

aplicar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;

II

efetuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III

manter alto grau de imparcialidade.