Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para a realização do trabalho de auditoria, a equipe de auditoria deverá:
I
aplicar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;
II
efetuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III
manter alto grau de imparcialidade.