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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 12

– A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira de Auditor Interno.