Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira de Auditor Interno.