JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Os auditores internos terão acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022