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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.