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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022

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Art. 10

– A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada, a realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programados para o exercício em curso.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.420 /2022