Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.420 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada, a realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programados para o exercício em curso.