Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964
Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uco de suas atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, e o art da Lei n° 3751., de 13 de abril de 1960, Considerando a necessidades de disciplinar, centralizar e racionalizar a distribuição de unidades residencias, dentro de um critério único, a servidores da Prefeitura, das entidades a ela vinculada e do Tribunal de Contas do Distrito Federal DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado o Grupo de Trabalho de Habilitação - GTH - diretamente subordinado ao Prefeito do Distrito Federal.
O GTH será presídido pelo Representante da Prefeitura do Distrito Federal juntos ao Grupo de Traabalho de Brasília (GTB) e compostode um representante da NOVACAP e de um representante da Sociedade de Habilitações Econômicas de Brasília -SHEB.
Os membros do GTH serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos títulares das entidades a que se refere o artigo anterior.
Compete, privativamente ao GTH distribuir as unidades residencias que se encontrem à disposição ou de propriedde da Prefeitura, da NOVACAP, das Fundações e emprêsas vinculadas à Prefeitura, de acôrdo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
para efeitos do disposto no artigo anterior, a NOVACAP, as Fundações e as empresas vinculadas à Prefeitura encaminharão, dentro de 10 (dez) dias ao Gnrpo, a relação das unidades residenciais de sua propriedade ou que se encontrem à sua disposiçao, especificando o tipo de construção, o número de cómodos, o DOM e do atual ocupante e o valor do alugue ou taxa de ocupação. Párágrafo único - Juntamente com a relação a que se refere este artigo, devora acompanhar a relação das unidades residenciais vagas e as em construção, especlficando-se neste caso, o prazo prevista para conclusão.
A inscrição para recebimento de residências será feito, em formulário próprio, dentro de 30 dias, a requerimento do interessado, instruída com o seguintes documentos;
declaração do órgão do Pessoal, especificando 0 cargo que ocupa, data de admissão, número de dependentes e tempo de serviço público averbado;
As Inscrições serão classificadas em ordem decrescente de pontos, de acordo com o seguinte critério;
As listas de classificação serão publicadas no Boletim de Serviço da Prefeitura do Distrito Federal e dos órgãos a ela vinculados, Eemestrafmente, nos meses de março e setembro de cada ano.
As unidades residenciais vagas ou que se vagarem serão distribuídas aos servidores, de acordo com a lista de classificação estabelecida neste artigo.
Em caso de empate, terá preferência o candidato que contar cem nwior tempo de serviço público eni Brasília, na P.D.F. ou em órgãos a ela vinculados.
As Inscrições somente serão consideradas válidas depois de publicadas, na forma do artigo anterior.
recusa de recebimento de uma unidade residencial, a que teria direito uniforme a lista de classificação, não importa em cancelamento da inscrição, continuando o candidato classificado para a distribuição seguinte.
- Fica vedada a distribuição de unidades residenciais, cuia taxa de ocupação seja superior a 25% do vencimento ou salário do servidor, sem as vantagens do cargo.
Toda e qualquer distrisbuição da residência a servidores da Prefeitura do Distrito Federal e das entidadades a ela vinculadas será feita nos têrmos dêste Decreto, ressalvadas as disposições contidas no Decreto n° 254, de 5 de novembro de 1963 e as casaa da SHEB, destinadas à venda.
- Em casos de absoluta e comprovada, necessidade de serviço, o Prefeito poderá reservar uma quota, nunca superior à quarta parte das unidades residencias para serem distribuídas a seu critério.
Fica vedado às entidades referidas no artigo 4° distribuir, redistribuir, emprestar ou permutar quaisquer unidades residências de. sua propriedade ou que se encontrem a sua disposição.
- Ficam reovgadas as autorizações anteriores e distribuições dó unidades residenciais, cuja ocupação não se efetivou até a data deste Decreto.
Fica vedada a distribuição ou ocupação de qualquer idade residencial a que se refere o artigo 4° ao servidor que seja proprietário de prédio residecial no Distrito Federal, ainda que o imóvel pertença ao seu cônjuge.
Os atuais ocupàntes das unidades residenciais referidas no artigo 4° serão obrigados a apresentar dentro de 30 trinta dias prova de que não são nem o seu cônjuge, poprietárlos de prédio, residencial no Distrito Federal.
- Será processada a reintegração de posse do imóvel cujo ocupante deixar de cumprir o estabelecido neste artigo.
Será processada a reintegração de posse do imóvel, pujo ocupante deixar de ser servidor ds Prefeitura ou de entidade a ela vinculada, ou licenciar-se para tratar de interesse particular por mais de 6 (seis) meses, ou não ocupá-lo efetivan ente, ou ainda, subloeá-lo, emprestá-lo ou dar em comodato.
Os Imóveis serão diitrtbuidos na forma deste Decreto c mediante assinatura de termo de ocupação, obrigado o beneficiário ao recolhimento de uma taxa de ocupação.
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da NOVACAP reverterá em beneficio do Fundo Habitacional dos Servidores às Brasília - FHASB. conforme o disposto no artigo 1° do Decreto n° 254 de 5 de novembro de 19S3.
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da Prefeitura, reverterá em benefício da Sociedade de Habitações Económicas de Brasília — SHEB.
O valor da taxa de ocupação será estipulado pelo GTH, em função do Salário mínimo vigente no Distrito Federal e do valor locativo do imóvel.
Este Decreto entrará em Ivigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas em resoluções ou portarias de entidades vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.