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Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uco de suas atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, e o art da Lei n° 3751., de 13 de abril de 1960, Considerando a necessidades de disciplinar, centralizar e racionalizar a distribuição de unidades residencias, dentro de um critério único, a servidores da Prefeitura, das entidades a ela vinculada e do Tribunal de Contas do Distrito Federal DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho de Habilitação - GTH - diretamente subordinado ao Prefeito do Distrito Federal.

Art. 2º

O GTH será presídido pelo Representante da Prefeitura do Distrito Federal juntos ao Grupo de Traabalho de Brasília (GTB) e compostode um representante da NOVACAP e de um representante da Sociedade de Habilitações Econômicas de Brasília -SHEB.

Art. 3º

Os membros do GTH serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos títulares das entidades a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Compete, privativamente ao GTH distribuir as unidades residencias que se encontrem à disposição ou de propriedde da Prefeitura, da NOVACAP, das Fundações e emprêsas vinculadas à Prefeitura, de acôrdo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º

para efeitos do disposto no artigo anterior, a NOVACAP, as Fundações e as empresas vinculadas à Prefeitura encaminharão, dentro de 10 (dez) dias ao Gnrpo, a relação das unidades residenciais de sua propriedade ou que se encontrem à sua disposiçao, especificando o tipo de construção, o número de cómodos, o DOM e do atual ocupante e o valor do alugue ou taxa de ocupação. Párágrafo único - Juntamente com a relação a que se refere este artigo, devora acompanhar a relação das unidades residenciais vagas e as em construção, especlficando-se neste caso, o prazo prevista para conclusão.

Art. 6º

A inscrição para recebimento de residências será feito, em formulário próprio, dentro de 30 dias, a requerimento do interessado, instruída com o seguintes documentos;

a

declaração do órgão do Pessoal, especificando 0 cargo que ocupa, data de admissão, número de dependentes e tempo de serviço público averbado;

b

prova de que não é, nem o cônjuge, proprietário de prédio residencial situad0 no Distrito Federal.

Art. 7º

As Inscrições serão classificadas em ordem decrescente de pontos, de acordo com o seguinte critério;

I

1 (um) ponto por dia de efetivo exercício em Brasília, na P.D.P. ou órgãos a ela vinculados;

II

250 (duzentos e cinquenta) pontos por dependente.

Art. 8º

As listas de classificação serão publicadas no Boletim de Serviço da Prefeitura do Distrito Federal e dos órgãos a ela vinculados, Eemestrafmente, nos meses de março e setembro de cada ano.

§ 1º

As unidades residenciais vagas ou que se vagarem serão distribuídas aos servidores, de acordo com a lista de classificação estabelecida neste artigo.

§ 2º

Em caso de empate, terá preferência o candidato que contar cem nwior tempo de serviço público eni Brasília, na P.D.F. ou em órgãos a ela vinculados.

Art. 9º

As Inscrições somente serão consideradas válidas depois de publicadas, na forma do artigo anterior.

Art. 10

recusa de recebimento de uma unidade residencial, a que teria direito uniforme a lista de classificação, não importa em cancelamento da inscrição, continuando o candidato classificado para a distribuição seguinte.

Parágrafo único

- Fica vedada a distribuição de unidades residenciais, cuia taxa de ocupação seja superior a 25% do vencimento ou salário do servidor, sem as vantagens do cargo.

Art. 11

Toda e qualquer distrisbuição da residência a servidores da Prefeitura do Distrito Federal e das entidadades a ela vinculadas será feita nos têrmos dêste Decreto, ressalvadas as disposições contidas no Decreto n° 254, de 5 de novembro de 1963 e as casaa da SHEB, destinadas à venda.

Parágrafo único

- Em casos de absoluta e comprovada, necessidade de serviço, o Prefeito poderá reservar uma quota, nunca superior à quarta parte das unidades residencias para serem distribuídas a seu critério.

Art. 12

Fica vedado às entidades referidas no artigo 4° distribuir, redistribuir, emprestar ou permutar quaisquer unidades residências de. sua propriedade ou que se encontrem a sua disposição.

Parágrafo único

- Ficam reovgadas as autorizações anteriores e distribuições dó unidades residenciais, cuja ocupação não se efetivou até a data deste Decreto.

Art. 13

Fica vedada a distribuição ou ocupação de qualquer idade residencial a que se refere o artigo 4° ao servidor que seja proprietário de prédio residecial no Distrito Federal, ainda que o imóvel pertença ao seu cônjuge.

Art. 14

Os atuais ocupàntes das unidades residenciais referidas no artigo 4° serão obrigados a apresentar dentro de 30 trinta dias prova de que não são nem o seu cônjuge, poprietárlos de prédio, residencial no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Será processada a reintegração de posse do imóvel cujo ocupante deixar de cumprir o estabelecido neste artigo.

Art. 15

Será processada a reintegração de posse do imóvel, pujo ocupante deixar de ser servidor ds Prefeitura ou de entidade a ela vinculada, ou licenciar-se para tratar de interesse particular por mais de 6 (seis) meses, ou não ocupá-lo efetivan ente, ou ainda, subloeá-lo, emprestá-lo ou dar em comodato.

Art. 18

Os Imóveis serão diitrtbuidos na forma deste Decreto c mediante assinatura de termo de ocupação, obrigado o beneficiário ao recolhimento de uma taxa de ocupação.

§ 1º

A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da NOVACAP reverterá em beneficio do Fundo Habitacional dos Servidores às Brasília - FHASB. conforme o disposto no artigo 1° do Decreto n° 254 de 5 de novembro de 19S3.

§ 2º

A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da Prefeitura, reverterá em benefício da Sociedade de Habitações Económicas de Brasília — SHEB.

§ 3º

O valor da taxa de ocupação será estipulado pelo GTH, em função do Salário mínimo vigente no Distrito Federal e do valor locativo do imóvel.

Art. 17

O GTH poderá requisitar os servidores necessários aos seus trabalhos.

Art. 18

Este Decreto entrará em Ivigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas em resoluções ou portarias de entidades vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.


Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964