Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964
Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Imóveis serão diitrtbuidos na forma deste Decreto c mediante assinatura de termo de ocupação, obrigado o beneficiário ao recolhimento de uma taxa de ocupação.
§ 1º
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da NOVACAP reverterá em beneficio do Fundo Habitacional dos Servidores às Brasília - FHASB. conforme o disposto no artigo 1° do Decreto n° 254 de 5 de novembro de 19S3.
§ 2º
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da Prefeitura, reverterá em benefício da Sociedade de Habitações Económicas de Brasília — SHEB.
§ 3º
O valor da taxa de ocupação será estipulado pelo GTH, em função do Salário mínimo vigente no Distrito Federal e do valor locativo do imóvel.