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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

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Art. 11

Toda e qualquer distrisbuição da residência a servidores da Prefeitura do Distrito Federal e das entidadades a ela vinculadas será feita nos têrmos dêste Decreto, ressalvadas as disposições contidas no Decreto n° 254, de 5 de novembro de 1963 e as casaa da SHEB, destinadas à venda.

Parágrafo único

- Em casos de absoluta e comprovada, necessidade de serviço, o Prefeito poderá reservar uma quota, nunca superior à quarta parte das unidades residencias para serem distribuídas a seu critério.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 341 /1964