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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

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Art. 9º

As Inscrições somente serão consideradas válidas depois de publicadas, na forma do artigo anterior.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 341 /1964