Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964
Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atuais ocupàntes das unidades residenciais referidas no artigo 4° serão obrigados a apresentar dentro de 30 trinta dias prova de que não são nem o seu cônjuge, poprietárlos de prédio, residencial no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Será processada a reintegração de posse do imóvel cujo ocupante deixar de cumprir o estabelecido neste artigo.