Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964
Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Imóveis serão diitrtbuidos na forma deste Decreto c mediante assinatura de termo de ocupação, obrigado o beneficiário ao recolhimento de uma taxa de ocupação.
§ 1º
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da NOVACAP reverterá em beneficio do Fundo Habitacional dos Servidores às Brasília - FHASB. conforme o disposto no artigo 1° do Decreto n° 254 de 5 de novembro de 19S3.
§ 2º
A taxa de ocupação das unidades residenciais de propriedade da Prefeitura, reverterá em benefício da Sociedade de Habitações Económicas de Brasília — SHEB.
§ 3º
O valor da taxa de ocupação será estipulado pelo GTH, em função do Salário mínimo vigente no Distrito Federal e do valor locativo do imóvel.
Art. 18
Este Decreto entrará em Ivigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas em resoluções ou portarias de entidades vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal.