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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

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Art. 13

Fica vedada a distribuição ou ocupação de qualquer idade residencial a que se refere o artigo 4° ao servidor que seja proprietário de prédio residecial no Distrito Federal, ainda que o imóvel pertença ao seu cônjuge.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 341 /1964