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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

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Art. 14

Os atuais ocupàntes das unidades residenciais referidas no artigo 4° serão obrigados a apresentar dentro de 30 trinta dias prova de que não são nem o seu cônjuge, poprietárlos de prédio, residencial no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Será processada a reintegração de posse do imóvel cujo ocupante deixar de cumprir o estabelecido neste artigo.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 341 /1964